STFARE 1.604.911 AgR
Fornecimento de produto para saúde: sensor para sistema de monitoração contínua de glicose (freestyle libre)
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de produto para saúde
- Responsabilidade solidária dos entes federados
- Inaplicabilidade
- Compreensão Diversa
Ementa
Direito à Saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fornecimento de produto para saúde. sensor para sistema de monitoração contínua de glicose (freestyle libre). Tema 793/RG. Responsabilidade solidária dos entes federados. Temas 6 e 1234/RG. Inaplicabilidade. Compreensão Diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual desafiava acórdão que determinou o fornecimento de sensor de monitoramento contínuo de glicose para paciente com Diabetes Mellitus Tipo I.
2. O recorrente alega violação de dispositivos constitucionais e afronta aos Temas 06 e 1234 da Repercussão Geral, sustentando que o acórdão recorrido determinou o fornecimento de tecnologia não incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS) sem observar os requisitos desses temas, especialmente quanto à análise da decisão de não incorporação pela CONITEC.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os Temas 06 e 1234 da Repercussão Geral, que tratam do fornecimento de medicamentos, são aplicáveis ao fornecimento de produtos para a saúde, como sensores de monitoramento contínuo de glicose; e (ii) saber se os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde.
III. Razões de decidir
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a Tese firmada no Tema 793 da Repercussão Geral, que estabelece a responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde.
5. Os Temas 06 e 1234 da Repercussão Geral não se aplicam ao caso, uma vez que são voltados ao fornecimento de medicamentos e não abrangem produtos para a saúde, como o sensor de monitoramento contínuo de glicose, conforme expressamente delimitado pela Suprema Corte.
6. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto ao fornecimento dos produtos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.