TSTRR 0020015-87.2020.5.04.0022
Análise conjunta: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Empresa privada
- Ônus da prova quanto à prestação de serviços
Ementa
I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso I do art. 818 da CLT, merecem provimento os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. II – RECURSOS DE REVISTA DA TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, tratando-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços, é do trabalhador o ônus de provar o fato constitutivo do direito, qual seja, que a empresa tomadora foi a real beneficiária da sua força trabalho. Nesse sentido, o referido ônus probatório apenas recairia sobre a reclamada quando aduzido em tese defensiva fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquele, circunstância não verificada no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista; II ¿ conhecer dos recursos de revista por violação do inciso I do art. 818 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a terceira (AMERICAN ARLINES INC.) e quarta (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.) reclamadas da responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída, restando prejudicado exame das demais pretensões. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator