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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.248.281

Distribuição da sucumbência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ quanto à sucumbência mínima e reconhecendo a ausência de cotejo analítico e de similitude fática para a alínea c.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, com valor da causa de R$ 21.360,00, envolvendo falha na prestação de serviço, restituição por peça não entregue, despesas com locação de veículo e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau condenou à restituição, ao ressarcimento e ao pagamento por danos morais.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para manter apenas a restituição; nos embargos de declaração, readequou a sucumbência para 70% ao autor e 30% à ré, mantendo honorários de 20% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas e de percentual de decaimento já fixado; e (ii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico e similitude fática aptos a reconhecer a sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A redefinição da proporção de sucumbência exige reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. O dissídio jurisprudencial não prospera por deficiência do cotejo analítico, ausente a demonstração específica da similitude fática e da identidade jurídica exigidas pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a inviabiliza o exame pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. É inadmissível o conhecimento pela alínea c quando ausente cotejo analítico com similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, inviável o exame da divergência se o tema está obstado pela Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.029, § 1º, 86, parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.803.355/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Tese

"1. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. É inadmissível o conhecimento pela alínea c quando ausente cotejo analítico com similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, inviável o exame da divergência se o tema está obstado pela Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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