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Jurisprudências

STJRCD no REsp 2.060.495

Acolhimento como agravo interno: interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acolhimento como agravo interno
  • Interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão
  • Preclusão consumativa e violação do princípio da unirrecorribilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO.

I - Pedidos de reconsideração formulados contra decisão de minha lavra que não conhecera do pedido de assunção de competência em recurso especial.

II - No que tange ao pedido de reconsideração contra decisão monocrática, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz do CPC/1973 ou do CPC vigente -, tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça a sua conversão em agravo regimental ou interno, desde que não tenha sido utilizada com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentada dentro do prazo legal.

III. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 501.366/RS, realatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/11/2018; AgInt no MS n. 24.022/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 20/8/2018; AgInt no AREsp n. 872.839/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/5/2018; AgInt no REsp n. 1.661.733/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/9/2017.

IV - Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp n. 955.088/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018).

V - Pedido de reconsideração, de fls. 1.311-1.314, recebido como agravo interno, e, como tal, não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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