STJREsp 2.204.515
Furto simples tentado: princípio da insignificância
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto simples tentado
- Princípio da insignificância
- Habitualidade delitiva
- Atipicidade material afastada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. ATIPICIDADE MATERIAL AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância exige a análise conjunta da (i) mínima ofensividade da conduta, (ii) ausência de periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O valor reduzido da res furtiva (R$ 99,00), por si só, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância.
3. As circunstâncias concretas evidenciam habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, revelada por múltiplas ações penais e inquéritos em curso, bem como pela confissão extrajudicial de destinação do bem à troca por entorpecentes, o que compromete os vetores da ausência de periculosidade social e do reduzido grau de reprovabilidade.
4. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior reconhece que a reincidência, isoladamente, não constitui obstáculo intransponível à bagatela, mas a análise do caso concreto - especialmente a contumácia e a prática do delito como meio de vida - afasta a insignificância.
5. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.