STJAgRg no REsp 2.220.639
Estupro de vulnerável: dano moral in RE ipsa
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito de Família
- Estupro de vulnerável
- Dano moral in RE ipsa
- Fixação de indenização mínima
- Insuficiência de pedido genérico
- Violação do contraditório e do sistema acusatório
- Condenação afastada no ponto
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. RESP N. 1.986.672/SC. INSUFICIÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 983 DO STJ FORA DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO AFASTADA NO PONTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (8/11/2023), firmou entendimento de que, embora seja possível presumir o dano moral in re ipsa em determinados casos, a fixação de indenização mínima na sentença penal exige que a denúncia contenha pedido expresso de reparação e indicação clara do valor pretendido, sob pena de violação do contraditório e do sistema acusatório.
2. Ressaltou-se, na ocasião, que tal entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, submetidos ao Tema n. 983 do STJ, por se tratar de hipótese excepcional distinta, vinculada à política de enfrentamento à violência de gênero e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
3. No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso genérico de reparação na denúncia, não houve indicação clara do valor pretendido, razão pela qual deve ser mantido o afastamento da indenização mínima determinado no julgamento do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.