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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.183.144

Contrato bancário: execução de título extrajudicial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Bancário
  • Contrato bancário
  • Execução de título extrajudicial
  • Interveniente anuente
  • Exclusão do polo passivo da execução
  • Multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, CPC
  • Exclusão da penalidade

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INTERVENIENTE ANUENTE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rechaçada pelo acórdão desta Terceira Turma, sendo reconhecida a ausência de responsabilidade do garantidor pela análise do mérito do recurso especial.

2. Considerando que os embargos de declaração perante o Tribunal estadual não se revestiu de caráter protelatório, necessário o afastamento da multa anteriormente aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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