STJAgInt no REsp 2.259.588
Usucapião extraordinária como matéria de defesa: prescrição aquisitiva
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária como matéria de defesa
- Prescrição aquisitiva
- Interrupção
- Ineficácia
- Alegação de outros atos de oposição e de clandestinidade da posse
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INEFICÁCIA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE OUTROS ATOS DE OPOSIÇÃO E DE CLANDESTINIDADE DA POSSE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a citação em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo da prescrição aquisitiva, pois a oposição à posse não se revelou legítima ou eficaz.
2. Os argumentos sobre outros atos de oposição e sobre a clandestinidade da posse demandam reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. O agravo interno não trouxe argumento jurídico novo capaz de infirmar a decisão agravada. Agravo interno imp rovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.