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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.627

Estupro de vulnerável: palavra da vítima

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Palavra da vítima
  • Elementos corroboradores
  • Revaloração jurídica
  • Afastamento da súmula n. 7 do STJ
  • Restabelecimento da condenação

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTOS CORROBORADORES. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A apreciação do recurso especial ministerial demanda revaloração jurídica da moldura fática já fixada pelo acórdão recorrido, sem revolvimento do acervo probatório, razão pela qual não incide a Súmula n. 7 do STJ.

2. Em delitos contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, quando em harmonia com outros elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório.

3. No caso, o depoimento da vítima encontra corroboração em laudo pericial que constatou roturas himenais antigas e em relato de informante que presenciou o agravante sobre a vítima, formando conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação.

4. Eventuais imprecisões periféricas e aparentes inconsistências, justificáveis pelo lapso temporal e pela natureza traumática dos fatos, não infirmam a coerência essencial da narrativa sob contraditório, nem inviabilizam a conclusão condenatória. Precedente.

5. Mantém-se a decisão agravada que restabeleceu a sentença condenatória, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das demais teses defensivas deduzidas em apelação.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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