STJAgInt no AgInt no REsp 1.837.330
Concurso público: cargo de fiscal federal agropecuário do ministério da agricultura, pecuária e abastecimento
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Concurso público
- Aprovação fora do número de vagas previsto no edital
- Mera expectativa de direito convolada em direito subjetivo à nomeação
- Disonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO DA SUPREMA CORTE. TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 837.311-PI. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO ALMEJADO NA LOCALIDADE ESCOLHIDA, DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA, E DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHER AS VAGAS. DISONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, Tema 784 do STF de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
2. No caso sub examine, nos termos do julgado do STF em repercussão geral, a mera expectativa de direito da ora agravante convola-se em direito subjetivo à nomeação devido à existência de 7 vagas para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário em Curitiba, e a existência de preterição arbitrária e imotivada decorrente de acordos de cooperação técnica em Curitiba, conforme fundamentado pelo Juízo de primeiro grau.
3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las" (AgInt no RMS 58.287/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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