STJAgRg no AREsp 2.548.196
Medida socioeducativa: progressão per saltum
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Medida socioeducativa
- Progressão per saltum
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Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PROGRESSÃO PER SALTUM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que revogou a progressão per saltum da medida socioeducativa de internação para liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade.
2. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade de maior cautela na progressão da medida socioeducativa, considerando a gravidade do ato infracional praticado, análogo a roubo majorado, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, bem como pelo fato de que a progressão per saltum inviabilizaria a consecução das finalidades da Lei, notadamente o caráter punitivo e pedagógico da medida de internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de origem que revogou a progressão per saltum da medida socioeducativa e divergiu do laudo psicossocial e do juízo de primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem decidiu motivadamente, considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade do ato infracional, justificando a necessidade de progressão gradual das medidas socioeducativas.
5. O laudo psicossocial favorável ao adolescente não vincula o Tribunal, que pode sopesar o parecer em conjunto com outros elementos do processo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
6. A progressão per saltum foi considerada inadequada, pois poderia frustrar o caráter punitivo e pedagógico da medida de internação, comprometendo o processo ressocializador do adolescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão sobre a progressão de medida socioeducativa deve ser motivada e considerar as peculiaridades do caso concreto. 2. O laudo psicossocial não vincula o magistrado, que pode decidir com base em outros elementos do processo. 3. A progressão per saltum pode ser inadequada se comprometer o caráter punitivo e pedagógico da medida de internação".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 121; Lei nº 12.594/2012, art. 42, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.323.204/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no HC 754.125/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 727.945/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.
Tese
"1. A decisão sobre a progressão de medida socioeducativa deve ser motivada e considerar as peculiaridades do caso concreto. 2. O laudo psicossocial não vincula o magistrado, que pode decidir com base em outros elementos do processo. 3. A progressão per saltum pode ser inadequada se comprometer o caráter punitivo e pedagógico da medida de internação".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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