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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.151.821

Dialeticidade recursal: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do precedente qualificado do Tema n. 971 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à indicação de dispositivo legal violado e ao cotejo analítico na divergência; (iv) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de erro de premissa; e (v) saber se houve omissão quanto à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à ausência de impugnação específica, pois o acórdão embargado examinou diretamente as razões e concluiu que não houve refutação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre a indicação de dispositivo legal violado e o cotejo analítico, pois o acórdão registrou a deficiência da fundamentação recursal e concluiu pela insuficiência da impugnação.

6. Não há omissão quanto ao enfrentamento dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a matéria foi apreciada sob a ótica da dialeticidade recursal, reputando-se ausente refutação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

7. Inexiste omissão sobre a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porque a penalidade foi afastada expressamente diante da inexistência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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