TSTAg-AIRR 0010591-59.2023.5.15.0038
Professoras: repouso semanal remunerado
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Professoras
- Repouso semanal remunerado
- Deve ser mantida a decisão agravada, com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROFESSORAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão agravada, com ajuste de fundamentação. No caso concreto, a Corte de origem examinou o conjunto fático-probatório dos autos, consignando que “as reclamantes sempre perceberam salários fixos mensal e invariáveis, como se denota dos comprovantes de pagamento e fichas financeiras anexadas aos autos (fls. 121 e seguintes), as quais apontam remuneração mensal fixa, não havendo variação conforme o número de horas aula ministradas”. Diante desse quadro, o TRT concluiu que “o dia de descanso semanal já se encontra remunerado”, nos termos artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949, segundo o qual "Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista". Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, e acolher a versão defendida pelas reclamantes de que a remuneração foi estabelecida em hora-aula, seria necessário promover o reexame de fatos e provas. Tal medida, contudo, é vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 deste Tribunal, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora