STJRMS 76.188
Pensão por morte: servidora pública estadual
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Pensão por morte
- Servidora pública estadual
- Rateio entre filha menor e genitora
- Indeferimento liminar da inicial
- Inadequação
- Existência de ato administrativo concreto
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RATEIO ENTRE FILHA MENOR E GENITORA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 432/2008. EXCLUSÃO ENTRE CLASSES DE DEPENDENTES. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I - O mandado de segurança destina-se ao controle jurisdicional da legalidade de ato administrativo, sendo incabível o indeferimento liminar da inicial quando a impetração veicula controvérsia estritamente jurídica, fundada em fatos incontroversos.
II - A discussão acerca da correta aplicação das normas que disciplinam as classes de dependentes e o regime de exclusão no âmbito da pensão por morte configura matéria de direito, apta à apreciação pela via mandamental.
III - A mera possibilidade de debate subsidiário que, em tese, poderia demandar dilação probatória não autoriza o indeferimento prematuro do writ.
IV - Recurso ordinário provido para determinar o regular processamento do mandado de segurança na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"Cumpre lembrar que não incumbe ao impetrante, em mandado de segurança, antecipar-se às razões internas do ato administrativo nem comprovar fatos que se encontram sob a guarda da própria Administração. O ônus probatório que lhe cabe restringe-se à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e da norma jurídica que o ampara, encargo que, no caso, foi adequadamente cumprido. Nessa perspectiva, mostra-se insustentável a conclusão de ausência de direito líquido e certo ou de inadequação da via mandamental. Ao contrário, a impetração apresenta densidade jurídica suficiente para autorizar o regular processamento do mandado de segurança, ainda que, ao final, a ordem venha a ser denegada após o contraditório institucional e a análise completa do ato administrativo".