TSTAg-AIRR 0011011-72.2025.5.03.0153
Rito sumaríssimo: coisa julgada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Coisa julgada
- Acordo homologado
- Incidência de óbice processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO HOMOLOGADO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual (Súmula nº 297, I, do TST). No caso, a transcrição do excerto do acórdão regional se mostra insuficiente para consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, pois, na ocasião, o Tribunal Regional não emitiu tese sobre eventual acordo homologado em ação coletiva originária. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator