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Jurisprudências

TSTRRAg 0100780-11.2016.5.01.0041

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Não transcrito trecho da petição dos embargos de declaração
  • Óbice de natureza processual
  • Responsabilidade do sócio
  • Execução
  • Inovação recursal promovida no agravo interno

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR BRUNO AUGUSTO SACCHI ZAREMBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO TRANSCRITO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSTADO O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, IV, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Conforme exposto na decisão unipessoal, a parte recorrente não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, não atendendo o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. II. No recurso de revista, a parte recorrente transcreveu apenas trecho do acórdão regional em que decidido o recurso ordinário e trecho da decisão regional que rejeitou os embargos. III. Dessa forma, resulta impossibilita a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. EXECUÇÃO. ALEGADAS EXCLUSIVAMENTE A VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL PROMOVIDA NO AGRAVO INTERNO. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No recurso de revista, a parte impugna o trecho do acórdão regional em que se decide pela aplicação da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, mas indica exclusivamente a violação de dispositivos infraconstitucionais e transcreve arestos para o confronto de teses. II. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista na execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. Ou seja, as alegações de ofensa a dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial não impulsionam o conhecimento do recurso de revista em execução. III. Observa-se que a parte promove inovação recursal ao indicar, apenas no agravo interno, a violação de dispositivo constitucional. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. Transcendência não analisada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR ANTONIO FERNANDO GUEDES, CARLOS AUGUSTO LEONE PIANI, NATALIA MARIA FERNANDES PIRES, MARCO RACY KHEIRALLAH E VALDIR GOMES BARBOSA SOBRINHO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento aos agravos de instrumento e determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR ANTONIO FERNANDO GUEDES, CARLOS AUGUSTO LEONE PIANI, NATALIA MARIA FERNANDES PIRES, MARCO RACY KHEIRALLAH E VALDIR GOMES BARBOSA SOBRINHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. CONTRARIADOS OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 26, ITEM 2, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se determinou a desconsideração da personalidade jurídica, sem a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil. II. Entretanto, esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência entendendo ser aplicável a “teoria maior” para a desconsideração da personalidade jurídica, isto é, exigindo-se a demonstração de abuso da personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, conforme os fundamentos determinantes do tema 26, item 2, da tabela de recursos de revista repetitivos. III. Assim, a Corte Regional incorreu em violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República. IV. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno interposto por Bruno Augusto Sacchi Zaremba e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) não conhecer do agravo interno quanto à parte reclamada PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES; (c) conhecer do agravo interno interposto por Antonio Fernando Guedes, Carlos Augusto Leone Piani, Natalia Maria Fernandes Pires, Marco Racy Kheirallah e Valdir Gomes Barbosa Sobrinho e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame dos agravos de instrumento; (d) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; e (e) reconhecer que o tema ¿incidente de desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do sócio¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer dos recursos de revista, por ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade das partes executadas Antonio Fernando Guedes, Carlos Augusto Leone Piani, Natalia Maria Fernandes Pires, Marco Racy Kheirallah e Valdir Gomes Barbosa Sobrinho, no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte exequente. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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