STJAgInt no AREsp 2.968.781
Concessionária de água: cobrança de tarifa fixa por número de economias em condomínio com único hidrômetro
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Concessionária de água
- Revisão que exige interpretação de cláusulas contratuais
- Interpretação da legislação local
- Impossibilidade de majoração de honorários em agravo interno
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA FIXA POR NÚMERO DE ECONOMIAS EM CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO. REVISÃO QUE EXIGE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal originário, acerca da validade da taxa, demandaria o exame das disposições contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmulas n. 5/STJ.
2. É inviável o recurso especial que se funda em interpretação de normas de direito local, nos termos da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
3. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos recursos não inauguram instância.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.