STJAgInt no REsp 2.170.217
Servidor público: cumprimento de sentença
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Servidor público
- Cumprimento de sentença
- Reajuste
- Reposição de perdas inflacionárias
- Possibilidade de compensação
- Ausência de violação à coisa julgada
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento.
2. Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos, "a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.