STFARE 1.602.402 AgR
Controle e fiscalização de transporte escolar: inspeção veicular
Relator(a): Cármen Lúcia
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Controle e fiscalização de transporte escolar
- Inspeção veicular
- Alegada ilegalidade de normas distritais
- Impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional local
- Ausência de ofensa constitucional direta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. INSPEÇÃO VEICULAR. ALEGADA ILEGALIDADE DE NORMAS DISTRITAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. DESCABIMENTO DO RECURSO PELA AL. D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.