STJAgInt no CC 192.766
Recuperação judicial: patrimônio de afetação
Relator(a): Humberto Martins
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Patrimônio de afetação
- Controvérsia já definitivamente julgada
- Inexistência de fato novo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CONTROVÉRSIA JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
1. Esta Corte já apreciou a controvérsia relativa à competência para a prática de atos executórios sobre o imóvel em conflito de competência anterior, ocasião em que se reconheceu que o bem, por integrar patrimônio de afetação, não se sujeita à recuperação judicial do grupo econômico.
2. O agravo interno não apresenta subsídios novos ou elementos fáticos ou jurídicos supervenientes capazes de infirmar ou modificar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.