TSTAg-AIRR 0000916-35.2023.5.09.0654
Controvérsia relacionada à caracterização da responsabilidade subsidiária não transitada em julgado
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Benefício de ordem
- Redirecionamento da execução para a devedora subsidiária
- Consonância
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2º, DA LEI CONSOLIDADA. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 133 DESTA CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO. 1. Consta no acórdão regional que, embora esteja pendente de julgamento o recurso de revista interposto nos autos principais - em que se discute a responsabilidade subsidiária da segunda executada, não tendo a matéria transitado em julgado ainda -, “não há óbice ao prosseguimento da execução até a fase de penhora, conforme dispõe o art. 899 da CLT, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo do referido recurso, ressalvada a hipótese de alienação do bem ou liberação de valores em favor da exequente”. 2. Constata-se que a Corte de origem decidiu a controvérsia, no ponto, à luz da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, impossibilitando assim a verificação de violação direta dos dispositivos constitucionais indicados no apelo. Assim sendo, incide o óbice do § 2º do art. 896 da Lei Consolidada e da Súmula n.º 266 do TST. 3. De outro lado, verifica-se que o TRT registrou que “foram adotadas medidas razoáveis para prosseguimento da execução forçada sem chamamento da devedora subsidiária, entretanto todas as tentativas de localização da devedora principal e de bens de sua propriedade resultaram negativas”. Destacou, ainda, “ser prescindível o exaurimento dos atos executórios contra a principal devedora, bastando que tenha havido a prática mal sucedida de expedientes voltados à tentativa de satisfação do crédito trabalhista, aspecto presente na situação em análise”. E acrescentou, por fim, que ”cumpria à devedora subsidiária indicar bens livres de ônus para fazer jus ao benefício de ordem”, incumbência não observada, todavia, pela agravante. 4. O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte que, no julgamento do Tema n.º 133 fixou tese no sentido de que “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Incidência da Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora