TSTAg-AIRR 1000588-59.2025.5.02.0025
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Base de cálculo
- Adicional de ativação em campo
- Norma coletiva
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO PATRONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE ATIVAÇÃO EM CAMPO - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo-se a decisão que trancou o seu recurso de revista, que versava sobre integração do adicional de ativação em campo na base de cálculo das horas extras, ante o óbice da Súmula 297 do TST. 2. No agravo, a Reclamada não apresenta argumentos capazes de infirmar o fundamento do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido no despacho agravado, o qual foi aplicado em um processo cujo valor da condenação, de R$ 17.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator