STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.303.485
Indenização por danos morais: erro médico
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização por danos morais
- Erro médico
- Óbito de menor em tenra idade
- Doença congênita
- Revisão de quantum
- Honorários
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE MENOR EM TENRA IDADE. DOENÇA CONGÊNITA. REVISÃO DE QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não considerou a jurisprudência do STJ, que permite a revisão do quantum indenizatório quando este se afasta dos parâmetros estabelecidos pela Corte.
3. Alega que a redução da indenização para R$ 200.000,00 não está em conformidade com os valores usualmente arbitrados em casos de morte por erro médico, que variam entre 300 e 500 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 200.000,00, deve ser revisado por se afastar dos parâmetros usualmente arbitrados em casos de morte por erro médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
6. A instância ordinária concluiu que a redução do quantum indenizatório de R$ 500.000,00 para R$ 200.000,00 foi moderada, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.
7. A doença congênita do menor também contribuiu para o evento morte, reforçando a necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado pela sentença.
8. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, inviável conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
9. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante. 2. A revisão do quantum indenizatório não é cabível quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, relator Minsitro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.
Tese
"1. O valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante. 2. A revisão do quantum indenizatório não é cabível quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.