TSTAg-RR 0001055-67.2016.5.05.0581
Parcelas vincendas: diferenças salariais
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Parcelas vincendas
- Diferenças salariais
- Continuidade da relação de trabalho
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DO BANCO EXECUTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PARCELAS VINCENDAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. TESE VINCULANTE Nº 184 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e provido o recurso de revista da exequente. No caso, o TRT determinou a exclusão das parcelas vincendas dos cálculos de execução, uma vez que não haveria no título executivo determinação expressa para tanto. Ocorre que, conforme exposto na decisão monocrática, o entendimento adotado pelo Regional contrariou o precedente vinculante fixado pelo Pleno do TST no julgamento do Tema nº 184 da Tabela de IRR: “São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada”. Embora trate especificamente de horas extras, a tese vinculante espelha o entendimento pacífico no TST de que se admite a condenação em parcelas vincendas, seja qual for o direito trabalhista, na hipótese de prestações sucessivas, enquanto não haja alteração do estado de fato ou de direito. A jurisprudência foi construída em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, ante os quais não se pode exigir que o reclamante venha a apresentar sucessivas ações para discutir a mesma coisa. Entre os princípios aplicados na construção jurisprudencial trabalhista, a partir da aplicação da legislação processual civil, está aquele da razoável duração do processo, que é positivado simultaneamente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC/2015. Assim, no caso, conforme determinado na decisão monocrática, devem ser incluídas na execução as parcelas vincendas enquanto as condições de trabalho se mantiverem inalteradas, nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em especial quanto à aplicação do art. 323 do CPC/2015. Portanto, no caso concreto, não se verifica a violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal alegada pelo banco agravante, razão pela qual é devida a manutenção da decisão monocrática, que deu provimento ao recurso de revista da exequente. Nesse contexto, mostra-se cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
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