STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.024.059
Improbidade administrativa: irretroatividade da lei 14.230/2021
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Irretroatividade da lei 14.230/2021
- Trânsito em julgado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que rejeitou os primeiros embargos de declaração, mantendo decisão que reconheceu a intempestividade de agravo em recurso especial interposto pelo embargante.
2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992.
3. O trânsito em julgado do feito ocorreu antes da edição da Lei 14.230/2021, em razão da intempestividade do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação das teses firmadas pelo STF no Tema 1.199 ao caso concreto, considerando o trânsito em julgado anterior à edição da nova lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trânsito em julgado do feito, ocorrido antes da edição da Lei 14.230/2021, impede a aplicação retroativa das alterações promovidas pela referida norma, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199.
6. A decisão agravada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas reflete entendimento contrário à pretensão do embargante, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intempestividade de recurso especial gera o trânsito em julgado, afastando a possibilidade de aplicação de alterações legislativas posteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992, é irretroativa em relação a feitos com trânsito em julgado anterior à sua edição, conforme entendimento do STF no Tema 1.199.
2. A intempestividade de recurso especial gera o trânsito em julgado, impedindo a aplicação de alterações legislativas posteriores ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 8.429/1992; Lei 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18.08.2022, DJe 09.12.2022; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1563708/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 08.04.2025.
Tese
1. A Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992, é irretroativa em relação a feitos com trânsito em julgado anterior à sua edição, conforme entendimento do STF no Tema 1.199.
2. A intempestividade de recurso especial gera o trânsito em julgado, impedindo a aplicação de alterações legislativas posteriores ao caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.