TSTAg-RR 0010661-37.2023.5.15.0148
Progressões horizontais previstas em plano de cargos e salários
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Progressões horizontais previstas em plano de cargos e salários
- Parcela de natureza tipicamente trabalhista
- Distinguishing
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda na qual se postula diferenças salariais decorrentes enquadramento funcional, decorrente de Planos de Cargos e Salários instituídos pela reclamada, a CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO/SABESP, por se tratar de parcela de natureza tipicamente trabalhista, prevista no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. 3. A hipótese dos autos, portanto, apresenta distinguishing em relação ao Tema 1.143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se discute no processo parcela de natureza administrativa, mas sim de natureza trabalhista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator