STJAREsp 3.196.354
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR INADIMPLEMENTO EM LOTEAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 282, 356 do STF, 7 e 5 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de resolução contratual, restituição de valores e lucros cessantes por atraso na infraestrutura de loteamento.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, fixando lucros cessantes, mantendo o indeferimento da resolução contratual por ausência de vínculo direto com a loteadora; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 26-A da Lei n. 6.766/1979, quanto à justa causa para rescisão por ausência de informações essenciais; (ii) saber se houve violação do art. 31 da Lei n. 6.766/1979, quanto à sucessão da posição contratual e seus efeitos perante o loteador; (iii) saber se houve violação do art. 32 da Lei n. 6.766/1979, quanto à resolução após constituição em mora por atraso na obra; (iv) saber se houve violação do art. 475 do CC, quanto à opção entre cumprimento com perdas e danos ou resolução; (v) saber se houve violação do art. 483 do CC, quanto à compra e venda de coisa futura sem entrega no prazo; e (vi) saber se há divergência com o REsp n. 1.036.530/SC quanto à cessão da posição contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 31 da Lei n. 6.766/1979, porque o acórdão recorrido reconheceu a sucessão dos autores na posição jurídica do adquirente originário para fins indenizatórios e, contraditoriamente, afastou o exame do pedido resolutório por inexistência de relação contratual direta, relativamente à extensão integral dos efeitos do trespasse no contrato de loteamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido e recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 31 da Lei n. 6.766/1979 assegura a continuidade da posição jurídica do adquirente por trespasse, vedada a restrição de seus efeitos apenas à indenização quando reconhecida a sucessão, impondo-se o exame do pedido resolutório."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, arts. 26-A, 31 e 32; CC, arts. 475 e 483.
Tese
"1. O art. 31 da Lei n. 6.766/1979 assegura a continuidade da posição jurídica do adquirente por trespasse, vedada a restrição de seus efeitos apenas à indenização quando reconhecida a sucessão, impondo-se o exame do pedido resolutório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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