STJAgInt no REsp 2.257.048
Razões recursais dissociadas: enunciado n. 284/STF
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Razões recursais dissociadas
- Enunciado n. 284/STF
- Deficiência na fundamentação recursal
- Nova aplicação do verbete n. 284/STF
- Incidência
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NOVA APLICAÇÃO DO VERBETE N. 284/STF. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência do Verbete n. 284/STF.
2. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o dispositivo sustentado como malferido não contém comando capaz de sustentar a tese recursal tampouco de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação do susodito enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal.
3. O Tribunal a quo não se pronunciou acerca da tese referente à cooperação judicial na busca do endereço do executado e tampouco foram opostos aclaratórios na origem, a fim de suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.