TSTEmb-RR 696-69.2010.5.01.0022
Terceirização: administração pública
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Juros
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS NOS 246 E 1.118 DA TABELA DE TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . A Turma julgadora, ao julgar o recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro, reformando o acórdão regional, afastou a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída sob o fundamento de que para o reconhecimento da culpa do Ente Público exige-se elemento concreto de prova, não se admitindo a presunção amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova e do mero inadimplemento, caso dos autos. II . Os embargos interpostos pela parte reclamante foram conhecidos por esta Subseção e foi-lhes dado provimento para restabelecer a decisão regional que atribuíra responsabilidade subsidiária à Administração Pública, com fundamento de que o Ente Público não comprovara a fiscalização do contrato e do cumprimento das obrigações trabalhistas. III . Ocorre que Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). Por sua vez, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". IV . Evidenciada a dissonância entre o decidido pela SbDI-1 e as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se exercer o juízo de retratação, deixando-se de conhecer do recurso de embargos. V. Juízo de retratação exercido. Embargos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação e não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros