Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.258.073

Suspensão da ação monitória por incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA POR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento em razão da aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF, da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao prejuízo do fiador e ao benefício de ordem, em relação à conclusão de ausência de prejudicialidade para suspender a ação; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ com precedentes de cumprimento de sentença; e (iii) saber se há omissão ou contradição sobre a incidência do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao alegado prejuízo do fiador e ao benefício de ordem, pois a decisão enfrentou a prejudicialidade externa, assentou a corresponsabilidade do devedor originário e registrou a ausência de dedução prévia da tese específica do art. 827 do Código Civil.

5. Inexiste contradição na aplicação da orientação consolidada do STJ, porque o acórdão interpretou o art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil com coerência entre fundamentos e conclusão, permitindo o prosseguimento em desfavor dos devedores originários.

6. Não há omissão ou contradição quanto à incidência do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a decisão explicitou que a suspensão não é absoluta, limita-se aos atos dependentes da resolução do incidente e admite o prosseguimento da ação em relação aos devedores originários, à luz do Enunciado n. 110 da II Jornada de Direito Processual Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à prejudicialidade e à corresponsabilidade do devedor originário. 2. Inexiste contradição quando a decisão se alinha à orientação do STJ sobre a limitação dos efeitos da suspensão do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Não há omissão ou contradição quando se explicitam os critérios de incidência do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil e se afasta a paralisação integral do processo".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 134, § 3º, e 778, § 1º, IV; CC, art. 827.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.918.813/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.189.192/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.246.583/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à prejudicialidade e à corresponsabilidade do devedor originário. 2. Inexiste contradição quando a decisão se alinha à orientação do STJ sobre a limitação dos efeitos da suspensão do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Não há omissão ou contradição quando se explicitam os critérios de incidência do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil e se afasta a paralisação integral do processo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.