STJAREsp 2.716.197
Seguro de veículo: teoria da asserção
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de veículo
- Teoria da asserção
- Titular do seguro
- Pessoa natural e pessoa jurídica
- Pessoas distintas
- Ilegitimidade ativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE VEÍCULO. TEORIA DA ASSERÇÃO. TITULAR DO SEGURO. PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. PESSOAS DISTINTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, inclusive a legitimidade, são aferidas pela teoria da asserção, em abstrato, com base nas alegações da petição inicial.
2. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu, ao analisar as condições da ação e a legitimidade das partes, por afastar a pertinência subjetiva da pessoa jurídica que não constava da pactuação securitária, conforme a teoria da asserção. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.