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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.528

Dosimetria da pena: quantidade e variedade de entorpecentes

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL EM 1/6. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que, em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de revisão criminal, concedeu ordem de ofício para reduzir a pena-base, adotando a fração de 1/6, fixando a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos autorizam a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se subsiste a manutenção do regime inicial fechado diante de circunstância judicial desfavorável.

III. Razões de decidir

3. Não se conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, porém a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena autoriza concessão de ordem de ofício para correção.

4. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fundamentação idônea para a majoração da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com parâmetro de proporcionalidade que, na espécie, não justifica acréscimo superior à fração de 1/6.

5. Mantém-se o regime inicial fechado em razão de circunstância judicial desfavorável, apesar da pena definitiva fixada em 5 anos de reclusão.

6. Os argumentos do agravante não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, que se alinham à jurisprudência desta Corte quanto à proporcionalidade na exasperação da pena-base.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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