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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.196

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTORSÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual impugnava a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de extorsão (CP, art. 158), tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35), bem como comércio ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 17, §1º). O agravante alegou ausência de fundamentação válida no decreto prisional, desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de substituição por prisão domiciliar, com base em sua condição de pai de uma filha nascida em 2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) analisar se a alegação de condições pessoais favoráveis e de paternidade justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar; (iii) avaliar a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em face de eventual regime inicial mais brando em futura condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos de extensa investigação policial, como publicações do agravante em redes sociais ostentando drogas, quantias elevadas de dinheiro e veículos de luxo incompatíveis com renda lícita, além de registros de ameaça à vítima de extorsão.

4. O decreto prisional encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade dos delitos.

5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e paternidade recente, não tem o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que demonstram periculosidade e gravidade concreta da conduta.

6. A alegação de desproporcionalidade, com base em eventual condenação em regime menos gravoso, é incabível em sede de habeas corpus, por demandar produção de prova e juízo prospectivo sobre a pena.

7. A pretensão de substituição por prisão domiciliar com fundamento na paternidade não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.

2. A existência de condições pessoais favoráveis, como paternidade e primariedade, não impede a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.

3. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação a possível regime inicial mais brando em eventual condenação não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva em habeas corpus.

4. A análise de pleito de prisão domiciliar com base na paternidade exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.

2. A existência de condições pessoais favoráveis, como paternidade e primariedade, não impede a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.

3. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação a possível regime inicial mais brando em eventual condenação não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva em habeas corpus.

4. A análise de pleito de prisão domiciliar com base na paternidade exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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