STFRcl 97.067 AgR
Acórdão: ato reclamado
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Acórdão
- Ato reclamado
- Falta de aderência temática
- Sistemática da repercussão geral
- Aplicação pelo tribunal de origem
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.311.742 (TEMA 1.137/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. FALTA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação ante a ausência de aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido no RE 1.311.742 (Tema 1.137/RG).
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia de origem não se restringe ao atendimento de pressupostos de admissibilidade de mandado de segurança (Tema 318/RG), uma vez suscitada a inexigibilidade parcial de título executivo fundado em orientação contrária à firmada no Tema 1.137/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a inadmissão do recurso extraordinário com base no Tema 318/RG, o Tribunal de origem desrespeitou a compreensão fixada no Tema 1.137/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF consolidou entendimento segundo o qual a aplicação da sistemática da repercussão geral é da competência do órgão judiciário de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, sem necessidade de remessa do extraordinário ao STF (Rcl 42.193 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 9.9.2020).
5. No caso, o órgão reclamado impediu o processamento do recurso extraordinário ante a inexistência de repercussão geral nas controvérsias envolvendo pressupostos de admissibilidade de mandado de segurança, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional, no que estabelecida a devida correspondência entre o caso e a tese jurídica firmada no julgamento do AI 800.074 (Tema 318/RG), bem como evidenciada a ausência de estrita aderência temática entre o conteúdo do ato questionado e o paradigma evocado.
6. Não se admite, em sede de reclamação, o reexame do enquadramento de teses de repercussão geral realizado pelos tribunais de origem, salvo em situações de manifesta teratologia, o que não se verifica na espécie.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.