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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000294-60.2024.5.10.0017

Execução individual de sentença coletiva: litispendência

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Litispendência
  • Ausência de indicação de dispositivo da constituição
  • Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266/TST
  • Multa
  • Incidência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, em relação ao tema “execução individual de sentença prolatada em ação coletiva”, o agravo de instrumento da Executada não foi conhecido, por desfundamentado. Quanto ao tema “litispendência”, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Executada ao fundamento de que o recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST, uma vez que a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, dispositivo da Constituição que repute violado. A agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. MULTA. INCIDÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Executada, ao fundamento de que a Corte Regional procedeu à interpretação do título exequendo, não incorrendo em violação a dispositivo da Constituição. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que homologado o cálculo de liquidação. Registrou que “o título exequendo condenou a executada ao pagamento da multa convencional prevista na Cláusula 52ª, da CCT de 2015/2016, pelo descumprimento da negociação coletiva no que se refere à implementação da PLR, devendo tal multa ser revertida para cada trabalhador prejudicado da reclamada, e apurada mensalmente, conforme postulado na exordial da ação coletiva, devendo ser apurada a partir de maio de 2016 até o cumprimento da obrigação pela reclamada, sem nenhuma ressalva quanto ao período de vigência da CCT.” Ressaltou que não houve comprovação, por parte da Executada, do cumprimento da obrigação imposta no título judicial até a data de rescisão do contrato do exequente, em 2/3/2018. Concluiu ser inviável aplicar ou discutir parâmetros, ou limitações, não previstas no título exequendo. Nesse contexto, a pretensão da Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) ou a outro dispositivo da Constituição. Logo, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o requerimento de sobrestamento do feito; II - conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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