STJREsp 2.206.414
Negócio jurídico bancário: juros remuneratórios readequados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Negócio jurídico bancário
- Juros remuneratórios readequados
- Compensação dos valores e repetição de eventuais valores remanescentes
- Honorários advocatícios
- Fixação em percentual sobre o proveito econômico
- Necessidade
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS READEQUADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES E REPETIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES REMANESCENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
2. Tendo em vista a procedência dos pedidos, com a readequação dos juros remuneratórios, permitindo a compensação dos valores e a repetição de eventuais valores remanescentes, evidente que este é o proveito econômico obtido pela parte.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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