STJAgInt no AREsp 3.205.172
Inadmissão do especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio não comprovado
- Reprodução de razões do especial e alegações genéricas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO CONFORME O ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 E ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. REPRODUÇÃO DE RAZÕES DO ESPECIAL E ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, E DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, em especial quanto à deficiência de cotejo analítico da alínea c.
2. A parte recorrente deve enfrentar de modo efetivo, concreto e pormenorizado todos os fundamentos que mantêm a inadmissibilidade do especial, não bastando alegações genéricas ou mera reprodução das razões do apelo nobre.
3. Para impugnar óbice de divergência não comprovada, é indispensável demonstrar cotejo analítico com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e a apresentação de certidões, cópias dos acórdãos ou referência a repositório oficial, autorizado ou credenciado, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Ausente a impugnação específica, incide o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.