STJAREsp 2.829.404
Compra e venda de imóvel: existência de débitos fiscais do imóvel, de anos anteriores à aquisição do bem
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel
- Ilegitimidade passiva da corretora imobiliária
- Questão solucionada a partir das provas dos autos
- Quantum fixado com razoabilidade
- Redução
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS DO IMÓVEL, DE ANOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA IMOBILIÁRIA. QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 05 e 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCILMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando a autora que após a formalização do contrato de compra e venda entre as partes, veio a descobrir a existência de débitos fiscais do imóvel, relativos a períodos anteriores à data da negociação.
2. No caso, a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que as corretoras falharam quanto ao dever de informação, daí se justificar a sua responsabilidade solidária com o promitente vendedor pelos danos causados à compradora, decorreu da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade da promitente-compradora, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. O valor fixado a título de dano extrapatrimonial, porque arbitrado com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só pode ser alterado em hipóteses específicas, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso.
5. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial, negando-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES