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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.910.333

Trânsito: credenciamento em cfc

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. CREDENCIAMENTO EM CFC. RESOLUÇÃO CONTRAN N. 789/2020 E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DETRAN/ES N. 194/2018. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CABIMENTO CONTRA ATO NORMATIVO INFRALEGAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTERPOSTO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação que objetiva afastar, em relação à parte autora, as exigências do art. 57, I, b e c, da Resolução n. 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e do art. 26, III, g e h, da Instrução de Serviço n. 194/2018 do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran/ES), determinando o prosseguimento do credenciamento do Diretor de Ensino indicado. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida em remessa necessária e apelações não providas e, opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

II - Ausência de cabimento do recurso especial contra norma diversa de tratado ou lei federal. O recurso não se presta ao ataque direto de resolução administrativa ou ato normativo estadual, incidindo o óbice correspondente.

III - Deficiência de fundamentação e divergência jurisprudencial não comprovada. Inobservância dos requisitos do art. 255 do RISTJ e do art. 541 do CPC. Incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.

IV - Impossibilidade de reexame fático-probatório quanto à fixação de honorários sucumbenciais, atraindo o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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