STFRcl 85.016 AgR
Funasa: trabalhador admitido pela Administração Pública antes da CF/88 pelo regime da CLT sem concurso público
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Funasa
- Alegação de transmudação de regime
- SV nº 10 e ADI nº 3.395
- Competência jurisdicional
- Ordem nacional de sobrestamento de processos
Ementa
Agravo regimental em reclamação. FUNASA. Trabalhador admitido pela Administração Pública antes da CF/88 pelo regime da CLT sem concurso público. Tema nº 853 da Repercussão Geral. Alegação de transmudação de regime. SV nº 10 e ADI nº 3.395. Competência jurisdicional. Incidente da Assunção de Competência (IAC) na Rcl nº 73.295. Ordem nacional de sobrestamento de processos. Agravo regimental parcialmente provido.
1. Reclamação em que se questiona a competência jurisdicional para se conhecer de ação em que trabalhador vinculado à FUNASA admitido antes da CF/88 pelo regime da CLT sem concurso público pleiteia o pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a qual foi solucionada pela Justiça do Trabalho com fundamento na tese do Tema nº 853 da Repercussão Geral.
2. Oposição da FUNASA quanto à competência da Justiça do Trabalho com fundamento em lei que teria transmudado o regime, alegando haver violação da Súmula Vinculante nº 10 e do julgado na ADI nº 3.395.
3. Foi admitido o IAC na Rcl nº 73.295, na qual, na sistemática de precedentes obrigatórios, o STF decidirá temática constitucional idêntica à suscitada por meio da presente ação, havendo ordem de sobrestamento nacional de processos exarada no representativo da controvérsia.
4. A fim de preservar a segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes, reforçada com a edição da EC nº 45/04 e da Lei nº 13.105/15, a solução nareclamação deve ser adequada à preservação da competência do Plenário do STF para julgar, na sistemática de precedentes obrigatórios, a temática constitucional envolvendo a competência da Justiça do Trabalho na solução da controvérsia atinente ao pagamento de FGTS a trabalhadores vinculados à FUNASA sem prévia aprovação em concurso público e antes da edição da Lei nº 8.112/90.
5. Agravo regimental parcialmente provido para se cassar a decisão reclamada, determinando-se o sobrestamento do feito perante o Tribunal Superior do Trabalho até que o STF decida o IAC nos autos da Rcl nº 73.295, para que, posteriormente, se decida o feito à luz da tese de observância obrigatória.
Decisão
A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental para cassar a decisão reclamada, determinando o sobrestamento do feito perante o Tribunal Superior do Trabalho até que o STF decida o IAC nos autos da Rcl nº 73295 para que, após, decida novamente o feito à luz da tese de observância obrigatória, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Gilmar Mendes (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.