STJAgRg no HC 1.108.256
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, e pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva se encontra fundamentada de forma concreta para garantia da ordem pública, inclusive quanto à inadequação de medidas cautelares diversas; e (ii) saber se o lapso da prisão cautelar configura excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos do caso, consistentes na apreensão de maconha e de cocaína, na existência de petrechos ligados ao tráfico, na notícia de deslocamento interestadual para atuação na traficância e na ação penal em curso por delito da mesma espécie, o que revela risco atual de reiteração e legitima o acautelamento para garantia da ordem pública.
4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante do contexto de atuação minimamente organizada e do risco concreto identificado, não sendo suficientes para neutralizar o perigo apontado.
5. O exame do excesso de prazo não se pauta por critério aritmético, devendo observar a razoabilidade e as particularidades da causa; com cronologia processual definida e audiência de instrução e julgamento designada, não se evidencia desídia estatal ou paralisação injustificada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.