STJAgInt nos EAREsp 2.865.832
Ausência de similitude fático-jurídica: questão não examinada no mérito
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de similitude fático-jurídica
- Questão não examinada no mérito
- Descabimento da via uniformizadora
- Majoração dos honorários advocatícios
- Cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO MÉRITO. SÚMULA N. 315 DO STJ. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, visto que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas.
2. A incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe o reconhecimento de vício previsto no art. 1.022 do CPC, de modo que a revisão da conclusão do acórdão embargado acerca da inexistência de omissão importaria rejulgamento do recurso especial, providência incompatível com a finalidade dos embargos de divergência.
3. Não cabem embargos de divergência para rediscutir questão cujo mérito não foi examinado no acórdão embargado em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 315 do STJ.
4. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de condenação anterior em honorários advocatícios, e não sua prévia majoração. Os embargos de divergência inauguram novo grau recursal, admitindo nova incidência da norma quando deles não se conhece integralmente ou quando desprovidos e presentes os demais requisitos legais.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.