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Jurisprudências

TSTAIRR 1001400-58.2025.5.02.0492

Rescisão indireta: indenização por dano moral

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, por manter a rescisão indireta e o deferimento das parcelas resilitórias e manter também a indenização por danos morais “diante da inequívoca condição imprópria de trabalho e o pavor resultante de mais de 30 assaltos no estabelecimento em que a autora trabalhava, conforme relato da testemunha Victor (fl. 372), que geram presunção do abalo moral (in re ipsa)”. A decisão regional consignou que, “No caso em análise, causa espanto a insegurança existente nos estabelecimentos comerciais da ré, pelos sucessivos assaltos e arrastões, além da imposição de obrigações desumanas, ao exigir que operadores de loja, sem treinamento e qualificação técnica para tal, atuem no combate aos atos dos delinquentes (arquivos de mídia de fls. 44 e 45). Logo, como a reclamante permanecia exposta a perigo manifesto de mal considerável, pela percepção de terror decorrente de assaltos e arrastões na loja, sem a tomada de medidas pela ré para reduzir os riscos, reputa-se grave a falta patronal, resultando na rescisão indireta do contrato de trabalho (alínea "c" do artigo 483 da CLT)”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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