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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.241.458

Pretensão de substituir a extinção da punibilidade pela prescrição por absolvição de mérito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO POR ABSOLVIÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A extinção da punibilidade pela prescrição desconstitui, em termos amplos, os efeitos penais e extrapenais do título condenatório, não havendo utilidade prática em pretensão voltada a substituir tal comando por absolvição de mérito.

2. A alegação de ausência de dolo específico no crime de lavagem de capitais e, subsidiariamente, de arrependimento eficaz, demanda a modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias a partir de quebras de sigilo bancário, interceptações telefônicas, documentos e prova oral, providência incompatível com a via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.

3. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial, por ausência de previsão no § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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