TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000800-11.2023.5.02.0006
Cargo de confiança: ausência de transcrição de trechos do acórdão regional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Ausência de transcrição de trechos do acórdão regional
- Óbice de natureza processual
- Omissão e contradição inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma considerou que a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Ademais, a transcrição de trechos da sentença, como se verifica nas razões de revista, não atende ao pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator