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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001336-42.2022.5.02.0043

Fundação casa/sp: plano de cargos e salários

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa/sp
  • Plano de cargos e salários
  • Alternância entre critérios de promoção
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
  • Deve ser mantida a decisão agravada, com ajuste de fundamentação
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA/SP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERNÂNCIA ENTRE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão agravada, com ajuste de fundamentação. Registre-se que a controvérsia dos autos não possui aderência estrita com relação à tese firmada no Tema 194 de recursos repetitivos desta Corte Superior: “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade”. Isso porque há registro no acórdão regional de que a autora foi promovida pela reclamada conforme critérios de antiguidade e de merecimento. O fragmento do acórdão do TRT transcrito pela parte em suas razões de recurso de revista é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos se limitam a registrar a participação da reclamante na avaliação de 2015 sem pontuação suficiente e a tese do TRT no sentido de que o art. 461, § 2º, da CLT não exige promoções alternadas, inexistindo lei que obrigue a reclamada a concedê-las. Não consta do trecho o fundamento fático central do TRT, segundo o qual a reclamada comprovou que a reclamante foi promovida durante a vigência dos PCCS de 2006 e 2013, inclusive por antiguidade, a cada dois anos de efetivo exercício, quando aprovada nos processos seletivos. Vale ressaltar que do trecho omitido consta exame pormenorizado de cada progressão concedida à reclamante no período em debate. Também não consta da transcrição o registro de que a autora, em réplica, não apontou irregularidade nas promoções. A omissão é relevante porque a parte deixou de transcrever o quadro fático delineado pelo TRT em sua integralidade, o que impede o exame da controvérsia nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, já que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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