TSTRR 0000605-55.2025.5.18.0191
Multa por embargos de declaração protelatórios aplicada em primeiro grau e mantida pelo TRT
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diante do quadro revelado no r
- Intimação / Notificação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA EM PRIMEIRO GRAU E MANTIDA PELO TRT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a correção ou não da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. A imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador e pressupõe a configuração de caráter manifestamente protelatório da via recursal. Portanto, tal pena deve ser avaliada em cada situação, na medida em que exige decisão fundamentada para sua aplicação. 3. Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença, excluindo da condenação o “adicional de periculosidade e seus reflexos”, e, não obstante, entendeu que os embargos de declaração, que tratavam exatamente dessa matéria, eram protelatórios, ao argumento de que a reclamada se utilizou dos embargos de declaração opostos contra a sentença, de forma inadequada, protelando o andamento do feito, pois, “ainda que de forma não tão aprofundada, houve manifestação do Juízo a respeito dos fatos que levaram ao seu convencimento, inclusive tendo sido sopesados os argumentos da reclamada”. 4. Observa-se que, por meio dos embargos de declaração opostos à sentença, pretendeu a ré que fosse sanada omissão "quanto à análise da prova que embasou o laudo pericial sobre a habitualidade da exposição a agentes perigosos", o mesmo fundamento pelo qual o Regional excluiu sua condenação ao pagamento do “adicional de periculosidade e seus reflexos”. 5. Diante do quadro revelado no r. acórdão recorrido, resta evidenciada a violação dos dispositivos manejados, na medida em que demonstradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a oposição dos embargos de declaração, não se afigurando qualquer intuito protelatório, conforme expressa fundamentação do Tribunal de origem quanto à matéria de fundo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação