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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000732-27.2024.5.12.0051

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Fundamentação suficiente
  • Valoração da prova
  • Desvio e acúmulo de função
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALORAÇÃO DA PROVA. 2. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A ausência de transcrição integral dos depoimentos ou de acolhimento da interpretação probatória pretendida pela parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional, no acórdão, examinou expressamente a controvérsia relativa ao alegado desvio e acúmulo de função, apreciando a prova oral produzida nos dois períodos contratuais e consignando as razões pelas quais concluiu não ter sido comprovado o exercício das atribuições próprias de coordenador ou de Business Marketing Manager. II. A pretensão de reconhecer o exercício de funções superiores às formalmente contratadas, em sentido diverso daquele estabelecido pelo Tribunal Regional a partir da análise do conjunto probatório, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 126 do TST. III. Inexistente incorreta distribuição do ônus da prova, pois o Regional atribuiu ao reclamante o encargo de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e concluiu que dele não se desincumbiu. IV. Ademais, a divergência jurisprudencial suscitada não supera o óbice decorrente da necessidade de revolvimento probatório. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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