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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.340.284

Óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

4. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, exige-se demonstração específica de que a alteração das conclusões do acórdão recorrido independe do reexame do conjunto fático-probatório, com base nas próprias premissas fáticas fixadas, o que não se verificou.

5. A ausência de impugnação efetiva ao óbice da Súmula n. 7/STJ, com alegações genéricas desacompanhadas de cotejo analítico, mantém hígido o fundamento de inadmissibilidade e impede o conhecimento do agravo.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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