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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.772.718

Omissão: fundamentação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade de reexame fático-probatório, com destaque para a suficiência da fundamentação e a ausência de vícios integrativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento específico das teses fundadas nos arts. 282, § 1º, 405, 443, I, e 371, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a decisão violou o art. 489, § 1º, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação concreta; (iii) saber se há omissão quanto à tese de que a prova oral teria sido oportunizada em processo apenso; e (iv) saber se é necessário o prequestionamento explícito da matéria constitucional e infraconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto ao enfrentamento das teses vinculadas aos arts. 282, § 1º, 405, 443, I, e 371, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão embargado delimitou as questões e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame fático-probatório.

5. Não configurada violação ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, diante de fundamentação suficiente que contextualizou a causa, identificou os pontos controvertidos e explicitou o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. A tese sobre a prova oral em processo apenso foi enfrentada à luz da impossibilidade de revolvimento do acervo fático, não se verificando omissão. 7. O prequestionamento não pode ser acolhido sem a presença de vício integrativo, razão pela qual é rejeitado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado identifica as questões suscitadas e aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Inexiste omissão quanto à alegação de aproveitamento de prova oral produzida em processo apenso quando o acórdão embargado afasta sua análise por vedação ao revolvimento fático-probatório. 4. O prequestionamento não se presta a suprir ausência de vício integrativo, impondo a rejeição dos embargos." Dispositivos relevarentes citados: CPC, arts. 282 § 1º, 371, parágrafo único, 405, 443 I, 489 § 1º, 1.022 e 1.026 § 2º; CF, art. 93 IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.771/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2021; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado identifica as questões suscitadas e aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Inexiste omissão quanto à alegação de aproveitamento de prova oral produzida em processo apenso quando o acórdão embargado afasta sua análise por vedação ao revolvimento fático-probatório. 4. O prequestionamento não se presta a suprir ausência de vício integrativo, impondo a rejeição dos embargos." Dispositivos relevarentes citados: CPC, arts. 282 § 1º, 371, parágrafo único, 405, 443 I, 489 § 1º, 1.022 e 1.026 § 2º; CF, art. 93 IX.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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