STJEDcl no AREsp 2.772.718
Omissão: fundamentação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão
- Fundamentação
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade de reexame fático-probatório, com destaque para a suficiência da fundamentação e a ausência de vícios integrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento específico das teses fundadas nos arts. 282, § 1º, 405, 443, I, e 371, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a decisão violou o art. 489, § 1º, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação concreta; (iii) saber se há omissão quanto à tese de que a prova oral teria sido oportunizada em processo apenso; e (iv) saber se é necessário o prequestionamento explícito da matéria constitucional e infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao enfrentamento das teses vinculadas aos arts. 282, § 1º, 405, 443, I, e 371, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão embargado delimitou as questões e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame fático-probatório.
5. Não configurada violação ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, diante de fundamentação suficiente que contextualizou a causa, identificou os pontos controvertidos e explicitou o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A tese sobre a prova oral em processo apenso foi enfrentada à luz da impossibilidade de revolvimento do acervo fático, não se verificando omissão. 7. O prequestionamento não pode ser acolhido sem a presença de vício integrativo, razão pela qual é rejeitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado identifica as questões suscitadas e aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Inexiste omissão quanto à alegação de aproveitamento de prova oral produzida em processo apenso quando o acórdão embargado afasta sua análise por vedação ao revolvimento fático-probatório. 4. O prequestionamento não se presta a suprir ausência de vício integrativo, impondo a rejeição dos embargos." Dispositivos relevarentes citados: CPC, arts. 282 § 1º, 371, parágrafo único, 405, 443 I, 489 § 1º, 1.022 e 1.026 § 2º; CF, art. 93 IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.771/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2021; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado identifica as questões suscitadas e aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Inexiste omissão quanto à alegação de aproveitamento de prova oral produzida em processo apenso quando o acórdão embargado afasta sua análise por vedação ao revolvimento fático-probatório. 4. O prequestionamento não se presta a suprir ausência de vício integrativo, impondo a rejeição dos embargos." Dispositivos relevarentes citados: CPC, arts. 282 § 1º, 371, parágrafo único, 405, 443 I, 489 § 1º, 1.022 e 1.026 § 2º; CF, art. 93 IX.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.